Motorista carreteiro conquistou indenização por danos morais e existenciais devido a jornadas abusivas

Publicado em 13/11/2024

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou uma empresa de transporte e logística de Araucária ao pagamento de indenizações por danos morais e existenciais a um motorista carreteiro submetido a jornadas de trabalho superiores a 17 horas diárias, sem descanso semanal.

A decisão destacou que as jornadas excessivas violaram a saúde, a integridade e o convívio social do trabalhador, configurando dano existencial. O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil. A empresa também foi condenada a pagar mais R$ 2 mil por danos morais, além de horas extras, intervalos e descansos não usufruídos durante o contrato de trabalho, que vigorou de abril a novembro de 2020.

Entenda o caso

O motorista, contratado para dirigir por diversas regiões do estado, ajuizou ação trabalhista após sua demissão, alegando jornadas extenuantes e ausência de folgas. A empresa, em sua defesa, afirmou que o controle da jornada era feito por meio de um sistema de macros e que os registros não eram editáveis.

Contudo, o Tribunal constatou inconsistências nos documentos apresentados pela empresa. Relatórios de controle de jornada indicavam, por exemplo, longos períodos de “manobras no pátio” incompatíveis com a rotina de um motorista carreteiro. Além disso, marcações como “interrupções na condução” careciam de justificativas, tornando os registros inválidos.

O relator do caso, desembargador Eduardo Milleo Baracat, destacou ainda que registros de pedágios contradiziam as informações apresentadas pela empresa. Em um dos exemplos, o trabalhador passou por vários pedágios no mesmo dia em que o relatório indicava que ele estava em descanso.

Diante das falhas no controle da jornada e da ausência de provas que desmentissem as alegações do reclamante, prevaleceu o relato do trabalhador.

Jornada de trabalho reconhecida pelo Tribunal

Com base nas evidências, o Tribunal estabeleceu que a jornada do motorista incluía:

  • Segunda a quinta-feira: das 5h às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada;
  • Sextas-feiras: das 5h às 16h, com tempo de espera das 16h às 22h;
  • Sábados, domingos e feriados: das 5h às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada;
  • Duas folgas mensais, aos sábados e domingos, após 60 dias consecutivos de trabalho.

Danos morais e existenciais

O desembargador Baracat reforçou que a prática de jornadas tão longas, determinadas pela empregadora, configurou conduta ilícita e culposa, justificando as indenizações.

“Jornadas de trabalho excessivamente extensas demonstram, por si só, violação à saúde e à integridade do trabalhador, além de privá-lo do convívio social, ensejando indenização por dano extrapatrimonial”, afirmou.

Ambas as indenizações – por danos morais e existenciais – foram fixadas em R$ 2 mil cada.

A decisão ainda cabe recurso.

Conclusão

O caso evidencia a importância de práticas trabalhistas regulares e do respeito aos direitos do trabalhador. O controle eficaz da jornada e a manutenção de condições dignas de trabalho são responsabilidades inegociáveis do empregador.

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